- 08/07/2021
- Posted by: RLOR Advogados
- Categories: Artigo, Notícia
Você sabia que os professores possuem regras diferentes de aposentadoria? E que essas regras ficaram ainda mais acentuadas, após a reforma da Previdência em 2019, tanto para quem já estava trabalhando como professor quanto para aqueles que ingressaram no serviço público a partir de 13/11/2019?
Para entendermos melhor como se deu essa nova dinâmica, vamos começar analisando os aspectos que diferenciam a categoria dos professores, para fins de aposentadoria.
Os professores têm conferido direito à aposentadoria e a um benefício um pouco mais facilitado, em razão dos desgastes físicos e psicológicos, inerentes à profissão. No entanto, para adquirir esses direitos é preciso comprovar o exercício exclusivo de atividades relacionadas ao magistério durante todo o período de contribuição exigido.
A aposentadoria do professor é válida somente para àqueles que atuam como professores da rede pública ou privada da educação básica, infantil, do ensino fundamental e do ensino médio. No entanto, nem todos os professores da educação infantil até o ensino médio estarão enquadrados em 100% das regras que abordaremos aqui. Os professores universitários, de piano, artes marciais, culinária, natação, etc, não se encaixam neste certame, por possuírem suas próprias regras. Eles se aposentam com a contribuição de 35 anos se homens, e 30 anos se mulheres. Mas os professores que trabalham em ambiente que colocam em risco a saúde ou a integridade física, como o professor de química que trabalha em laboratório ou o de enfermagem, que trabalha dentro do hospital, podem se aposentar com tempo reduzido. Ambos com 25 anos de serviço, independentemente da idade mínima.
Antes da reforma da Previdência, para que tivesse direito à aposentadoria, era preciso comprovar o exercício exclusivo de atividades relacionadas ao magistério durante todo o tempo de contribuição até então exigido. No caso dos professores da rede privada, a aposentadoria poderia ser requerida somente com 30 anos de contribuição no caso de requerentes homens, e 25 no caso de pleiteantes mulheres, sem exigência de idade mínima.
No caso dos professores da rede pública, seria preciso cumprir com esse mesmo tempo de contribuição e ainda ter 55 anos de idade se homem e 50 se mulher, além de também ter que comprovarem 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo ocupado no momento da aposentadoria.
Essas regras que você acabou de ler são para os professores que possuem o chamado “direito adquirido”, que quer dizer que, aqueles que completaram todos os critérios da regra antiga antes da nova regra entrar em vigor, em 13/11/2019, possuem direito ao benefício por essas regras.
Vale observar que esse direito adquirido é válido mesmo que a pessoa não tenha solicitado a aposentadoria do professor servidor público até valerem as novas regras. Ou seja, essa regra é válida mesmo que o profissional ainda esteja trabalhando.
Então se você já tinha cumprido essas exigências elencadas acima antes de novembro de 2019, ainda se encontra apto a aposentar-se com direito adquirido. Neste caso o valor do benefício vai ser a média de 80% das maiores contribuições, multiplicada pelo fator previdenciário.
Vale dizer que o valor da aposentadoria mudará para os professores que ingressaram antes ou depois de 2003. Para aqueles que já poderiam se aposentar antes da reforma e que tomaram posse até o ano de 2003, ter-se-á direito à integralidade a à paridade. A integralidade dá o direito de se aposentar com o valor do último vencimento recebido, enquanto o professor estava trabalhando.
Já para o caso da paridade, configura-se o direito de o professor aposentado continuar recebendo o mesmo aumento que os professores que ainda estão ativos. Nesse caso, esses profissionais precisarão comprovar, além da idade mínima e do tempo contribuído de 20 anos no serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos no último cargo.
Os professores servidores públicos que ingressaram após o ano de 2003, não terão direito a aposentadoria do servidor público com integralidade e paridade. Nestes casos a aposentadoria será calculada pela média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994. Ademais, além da idade mínima e do tempo de contribuição, precisarão comprovar 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo.
Como podemos perceber a reforma trouxe muitas mudanças para a aposentadoria dos professores do ensino infantil, fundamental e médio da rede privada e da rede pública de âmbito Federal. Contudo, não abrangeu os servidores estaduais e municipais, exceto nos casos em que houver aprovação da reforma da previdência em âmbito local.
Quanto às novas regras para aposentadoria dos professores, ou seja, professores que começaram a contribuir com a Previdência depois da aprovação da reforma, a idade mínima exigida é de 57 anos para mulheres e 60 para homens, além do tempo de 25 anos de contribuição, sendo esta regra é válida tanto para rede pública com a particular. A diferença se dá porque os professores públicos precisam ter 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo para a concessão da aposentadoria.
Por fim, aqueles que contribuíram antes, porém não alcançaram a regra do direito adquirido, poderão se encaixar nas regras de transição, sendo a primeira regra chamada de “transição por pontos.” Para esta regra, soma-se o tempo de contribuição com a idade do segurado, devendo alcançar 81 pontos para mulheres e 91 para homens, respeitando-se a exigência mínima de 25 anos de contribuição para elas e 30 para eles. Importante dizer que esse resultado vai aumentando em um ponto por ano, até atingir o limite de 92 pontos para mulheres e 100 pontos para homens. No caso dos professores da rede pública, também é preciso ter 20 anos no serviço público e 5 no cargo da aposentadoria.
Outra opção de transição é o pedágio 100%, que exige a idade mínima de 52 anos para as mulheres e 55 para homens. Além disso é preciso pagar um pedágio de 100% sobre o tempo que faltava para alcançar os 25 ou 30 anos de contribuição, no momento da reforma.
Por exemplo, se uma professora tinha 52 anos de idade e 23 de contribuição do magistério quando a reforma foi aprovada, ela precisará trabalhar por mais 2 anos para alcançar o tempo mínimo e mais 2 anos para pagar o pedágio. Essa regra também vale para rede pública e privada mas no caso da pública é preciso ter 20 anos no serviço público e 5 anos no cargo ocupado.
Para quem tomou posse até 2003, será garantida a integralidade e a paridade. Já para quem ingressou após 2003, o valor da aposentaria será 100% da média salarial total, sem excluir as 20% menores contribuições.
A última regra é a da idade progressiva, válida somente para profissionais da rede privada. Os requisitos são, tempo mínimo de contribuição ainda de 25 anos para mulheres e 30 para homens e cumprimento de idade mínima progressiva em 2020. Essa idade exigida é de 51,5 anos para mulheres e 56,5 para homens, subindo por ano meio ponto, progressivamente, até alcançar 57 e 60 anos, respectivamente.
O cálculo do valor da aposentadoria do professor também sofreu uma alteração significativa com a reforma. Na rede privada o benefício passou a ser de 60% do valor médio de todos os salários de contribuição, mais 2% a cada ano que exceder 20 anos de contribuição para professores e 15 para professoras. Já os professores dos serviços públicos, estes receberão 60% do valor médio de todos os salários mais 2% a cada ano que exceder 20 de contribuição, seja para homens ou para mulheres.
Lado outro, vale esclarecer, por fim, que a aposentadoria especial de professor também abrange aquelas pessoas que exercem as atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico. Assim, mesmo que esteja fora sala de aula, o tempo de serviço das pessoas envolvidas no processo pedagógico também serve para conseguir o benefício com tempo de serviço reduzido.
Também é preciso frisar que aqueles que lecionam em mais de uma escola podem requerer mais de uma aposentadoria, posto que, suas atividades permitem acúmulo de emprego público, sendo esta uma exceção à regra. Caso trabalhe como professor do Estado e em escola particular, e desde que preenchidos os requisitos para se aposentar no Estado e no INSS, terá direito de receber duas aposentadorias.
Em todo caso, o recomendado é que você procure um advogado previdenciário para verificar quais as particularidades do seu caso.
Nossa equipe está à disposição para prestar esclarecimentos a respeito da questão.