Regras para aposentadoria dos professores no âmbito da reforma Previdenciária

Você sabia que os professores possuem regras diferentes de aposentadoria? E que essas regras ficaram ainda mais acentuadas, após a reforma da Previdência em 2019, tanto para quem já estava trabalhando como professor quanto para aqueles que ingressaram no serviço público a partir de 13/11/2019?

Para entendermos melhor como se deu essa nova dinâmica, vamos começar analisando os aspectos que diferenciam a categoria dos professores, para fins de aposentadoria.

Os professores têm conferido direito à aposentadoria e a um benefício um pouco mais facilitado, em razão dos desgastes físicos e psicológicos, inerentes à profissão. No entanto, para adquirir esses direitos é preciso comprovar o exercício exclusivo de atividades relacionadas ao magistério durante todo o período de contribuição exigido.

A aposentadoria do professor é válida somente para àqueles que atuam como professores da rede pública ou privada da educação básica, infantil, do ensino fundamental e do ensino médio. No entanto, nem todos os professores da educação infantil até o ensino médio estarão enquadrados em 100% das regras que abordaremos aqui. Os professores universitários, de piano, artes marciais, culinária, natação, etc, não se encaixam neste certame, por possuírem suas próprias regras. Eles se aposentam com a contribuição de 35 anos se homens, e 30 anos se mulheres. Mas os professores que trabalham em ambiente que colocam em risco a saúde ou a integridade física, como o professor de química que trabalha em laboratório ou o de enfermagem, que trabalha dentro do hospital, podem se aposentar com tempo reduzido. Ambos com 25 anos de serviço, independentemente da idade mínima.

Antes da reforma da Previdência, para que tivesse direito à aposentadoria, era preciso comprovar o exercício exclusivo de atividades relacionadas ao magistério durante todo o tempo de contribuição até então exigido. No caso dos professores da rede privada, a aposentadoria poderia ser requerida somente com 30 anos de contribuição no caso de requerentes homens, e 25 no caso de pleiteantes mulheres, sem exigência de idade mínima.

No caso dos professores da rede pública, seria preciso cumprir com esse mesmo tempo de contribuição e ainda ter 55 anos de idade se homem e 50 se mulher, além de também ter que comprovarem 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo ocupado no momento da aposentadoria.

Essas regras que você acabou de ler são para os professores que possuem o chamado “direito adquirido”, que quer dizer que, aqueles que completaram todos os critérios da regra antiga antes da nova regra entrar em vigor, em 13/11/2019, possuem direito ao benefício por essas regras.

Vale observar que esse direito adquirido é válido mesmo que a pessoa não tenha solicitado a aposentadoria do professor servidor público até valerem as novas regras. Ou seja, essa regra é válida mesmo que o profissional ainda esteja trabalhando.

Então se você já tinha cumprido essas exigências elencadas acima antes de novembro de 2019, ainda se encontra apto a aposentar-se com direito adquirido. Neste caso o valor do benefício vai ser a média de 80% das maiores contribuições, multiplicada pelo fator previdenciário.

Vale dizer que o valor da aposentadoria mudará para os professores que ingressaram antes ou depois de 2003. Para aqueles que já poderiam se aposentar antes da reforma e que tomaram posse até o ano de 2003, ter-se-á direito à integralidade a à paridade. A integralidade dá o direito de se aposentar com o valor do último vencimento recebido, enquanto o professor estava trabalhando.

Já para o caso da paridade, configura-se o direito de o professor aposentado continuar recebendo o mesmo aumento que os professores que ainda estão ativos. Nesse caso, esses profissionais precisarão comprovar, além da idade mínima e do tempo contribuído de 20 anos no serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos no último cargo.

Os professores servidores públicos que ingressaram após o ano de 2003, não terão direito a aposentadoria do servidor público com integralidade e paridade. Nestes casos a aposentadoria será calculada pela média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994. Ademais, além da idade mínima e do tempo de contribuição, precisarão comprovar 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo.

Como podemos perceber a reforma trouxe muitas mudanças para a aposentadoria dos professores do ensino infantil, fundamental e médio da rede privada e da rede pública de âmbito Federal. Contudo, não abrangeu os servidores estaduais e municipais, exceto nos casos em que houver aprovação da reforma da previdência em âmbito local.

Quanto às novas regras para aposentadoria dos professores, ou seja, professores que começaram a contribuir com a Previdência depois da aprovação da reforma, a idade mínima exigida é de 57 anos para mulheres e 60 para homens, além do tempo de 25 anos de contribuição, sendo esta regra é válida tanto para rede pública com a particular. A diferença se dá porque os professores públicos precisam ter 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo para a concessão da aposentadoria.

Por fim, aqueles que contribuíram antes, porém não alcançaram a regra do direito adquirido, poderão se encaixar nas regras de transição, sendo a primeira regra chamada de “transição por pontos.” Para esta regra, soma-se o tempo de contribuição com a idade do segurado, devendo alcançar 81 pontos para mulheres e 91 para homens, respeitando-se a exigência mínima de 25 anos de contribuição para elas e 30 para eles. Importante dizer que esse resultado vai aumentando em um ponto por ano, até atingir o limite de 92 pontos para mulheres e 100 pontos para homens. No caso dos professores da rede pública, também é preciso ter 20 anos no serviço público e 5 no cargo da aposentadoria.

Outra opção de transição é o pedágio 100%, que exige a idade mínima de 52 anos para as mulheres e 55 para homens. Além disso é preciso pagar um pedágio de 100% sobre o tempo que faltava para alcançar os 25 ou 30 anos de contribuição, no momento da reforma.

Por exemplo, se uma professora tinha 52 anos de idade e 23 de contribuição do magistério quando a reforma foi aprovada, ela precisará trabalhar por mais 2 anos para alcançar o tempo mínimo e mais 2 anos para pagar o pedágio. Essa regra também vale para rede pública e privada mas no caso da pública é preciso ter 20 anos no serviço público e 5 anos no cargo ocupado.

Para quem tomou posse até 2003, será garantida a integralidade e a paridade. Já para quem ingressou após 2003, o valor da aposentaria será 100% da média salarial total, sem excluir as 20% menores contribuições.
A última regra é a da idade progressiva, válida somente para profissionais da rede privada. Os requisitos são, tempo mínimo de contribuição ainda de 25 anos para mulheres e 30 para homens e cumprimento de idade mínima progressiva em 2020. Essa idade exigida é de 51,5 anos para mulheres e 56,5 para homens, subindo por ano meio ponto, progressivamente, até alcançar 57 e 60 anos, respectivamente.

O cálculo do valor da aposentadoria do professor também sofreu uma alteração significativa com a reforma. Na rede privada o benefício passou a ser de 60% do valor médio de todos os salários de contribuição, mais 2% a cada ano que exceder 20 anos de contribuição para professores e 15 para professoras. Já os professores dos serviços públicos, estes receberão 60% do valor médio de todos os salários mais 2% a cada ano que exceder 20 de contribuição, seja para homens ou para mulheres.

Lado outro, vale esclarecer, por fim, que a aposentadoria especial de professor também abrange aquelas pessoas que exercem as atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico. Assim, mesmo que esteja fora sala de aula, o tempo de serviço das pessoas envolvidas no processo pedagógico também serve para conseguir o benefício com tempo de serviço reduzido.

Também é preciso frisar que aqueles que lecionam em mais de uma escola podem requerer mais de uma aposentadoria, posto que, suas atividades permitem acúmulo de emprego público, sendo esta uma exceção à regra. Caso trabalhe como professor do Estado e em escola particular, e desde que preenchidos os requisitos para se aposentar no Estado e no INSS, terá direito de receber duas aposentadorias.

Em todo caso, o recomendado é que você procure um advogado previdenciário para verificar quais as particularidades do seu caso.

Nossa equipe está à disposição para prestar esclarecimentos a respeito da questão.



Author: RLOR Advogados
Sócio fundados do RLor Advogados. Especialista nos segmentos contencioso judicial para instituições financeiras bem como atuação no segmento trabalhista estratégico e instituições de ensino.

Deixe um comentário

Este site utiliza cookies e solicita seus dados pessoais para melhorar sua experiência de navegação. We are committed to protecting your privacy and ensuring your data is handled in compliance with the General Data Protection Regulation (GDPR).