A doença ocupacional do servidor público

Quando falamos de assuntos que envolvem a administração pública, sempre se torna válido frisar as duas principais distinções entre os seus componentes: Os servidores públicos e os empregados públicos. O primeiro, compõe a administração direta e é regido pelo regime estatutário, enquanto que o segundo, que compõe a administração indireta, é regido pelo regime celetista (CLT).

Assim, antes de tratarmos do assunto da doença ocupacional destes servidores, é válido considerarmos a essencialidade de seus serviços, uma vez que, por exercerem funções dentro da máquina pública, estes servidores precisam manter suas atividades em pleno gozo, mesmo diante de situações periculosas, como no caso do COVID-19, dado o caráter primordial dos serviços do Estado, enquanto que no ambiente privado alguns setores podem ter suas funções interrompidas, diante de situações periculosas.

 Posto isso, cumpre esclarecer que o Estado tem como obrigação garantir a este servidor, seja ele estatutário ou celetista, condições mínimas de segurança e saúde, já que em situações de risco, este não pode se eximir de sua função. Porém, a grande questão é: Como fica a situação do servidor que, mediante o exercício de sua função, acaba por acometer-se de uma doença?

Precisamos entender primeiro que existem diferenças entre doença ocupacional (expressão mais genérica), doença profissional e doença do trabalho. A doença profissional é aquela contraída em razão da função propriamente dita que aquele servidor exerce. Já a doença do trabalho é aquela que é contraída não por causa da função do servidor, mas sim, por causa do ambiente em que ele exerce as suas atividades. Estas duas são ramificações da doença ocupacional.

Dito isto, a doença ocupacional (Art. 20, inc. I e II da Lei 8.213/91) é equiparada pela referida lei à situação de um acidente de trabalho, isso quer dizer que, como regra geral, aquele servidor que sofre com uma doença ocupacional poderá ter direito à indenização no âmbito moral (por abalos psicológicos, por exemplo), e material (despesas com medicamentos, por exemplo), na hipótese de omissão do poder público em prestar-lhe as condições mínimas de cuidados e prevenção.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a COVID-19 pode ser considerada doença ocupacional, desde que seja comprovado por meio de perícia técnica, que a doença fora contraída no ambiente laboral ou em razão do ofício exercido. Assim, se demonstrado que a doença fora contraída em outro meio que não tenha ligação com a função pública, restará afastada a possibilidade de correlacioná-la como uma doença ocupacional.

Outra questão que merece ser mencionada é o caso de invalidez do servidor. Contudo, como a aposentadoria por invalidez do servidor público tem regras específicas, tanto para concessão, quanto para cálculo, não se pretende neste momento esgotar totalmente o tema. De um modo geral, a aposentadoria por invalidez é um benefício concedido ao servidor público que fica incapacitado de exercer as atribuições do seu cargo e não pode ser readaptado.

Neste ponto, quando falamos em readaptação é importante saber que esta não ocorre em qualquer cargo. É preciso que a readaptação seja em função de atribuições e responsabilidades compatíveis, tanto com a incapacidade que possui, quanto com as suas qualificações. Quem definirá se o servidor está ou não está incapacitado é a perícia médica do órgão em que este trabalhe.

É muito importante ter em mente que a aposentadoria por invalidez somente se dá com a incapacidade e não em razão da gravidade ou sofrimento gerado por uma doença. Assim, possuir uma doença, seja ela grave ou não, seja ela incurável ou não, não é garantia de requisito único para se aposentar por invalidez.

Por todo o exposto, a responsabilidade nesses casos é subjetiva, ou seja, o servidor público, seja ele da administração direta ou indireta, que venha a ser acometido por uma doença ocupacional, seja ela contraída no ambiente de trabalho ou em razão de sua função, poderá recorrer à esfera judicial para ser indenizado pelos danos morais e/ou materiais, desde que demonstre que o abalo em sua saúde ocorreu devido a fatores funcionais, e que o Estado deixou de lhe garantir condições seguras de trabalho, sendo, portanto, omisso nos cuidados devidos. Assim, num possível pleito indenizatório, o servidor precisaria demonstrar tão somente o nexo causal entre o dano e a atividade exercida, sem a necessidade de demonstrar a culpa do dano, pois esta prova caberia à administração pública, ao argumentar que não teve culpa nos prejuízos sofridos pelo trabalhador.

Nossa equipe está à disposição para prestar esclarecimentos a respeito da questão.



Author: RLOR Advogados
Sócio fundados do RLor Advogados. Especialista nos segmentos contencioso judicial para instituições financeiras bem como atuação no segmento trabalhista estratégico e instituições de ensino.

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